03/06/2021

CEARÁ-MIRIM: PREFEITO PUBLICA DECRETO PROIBINDO FESTEJOS JUNINOS E ACENDIMENTO DE FOGUEIRAS (MULTAS)

GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.165 DE 02 DE JUNHO DE 2021 

DECRETO MUNICIPAL Nº 3.165 DE 02 DE JUNHO DE 2021. 

ESTABELECE RESTRIÇÕES A QUEIMA DE FOGUEIRAS JUNINAS NA ÁREA URBANA DURANTE O MÊS DE JUNHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, 

CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da doença COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos medidas sanitárias como a higienização contínua, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social; 

CONSIDERANDO o aumento de casos de infecção por COVID-19 no Município de Ceará-Mirim; 

CONSIDERANDO a necessidade de respostas céleres para evitar o agravamento da disseminação do COVID-19 no Município; 

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta do Município, de empresas e de cidadãos; 

CONSIDERANDO o dever do Município dentro de sua área de competência zelar pela saúde pública; 

DECRETA: 

Art. 1º Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no âmbito do Município de Ceará-Mirim/RN, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados. 

Art. 2º A medida visa inibir problemas de saúde respiratórios provocado pela fumaça, o que pode ser um agravante no período de enfrentamento a Covid-19, haja visto os problemas respiratórios decorrentes da inalação de fumaça e gases tóxicos liberados por fogueiras juninas e da queima de fogos. 

Art. 3º O descumprimento das medidas previstas no presente Decreto sujeitará ao infrator a multa de R$1.000,00 (mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência. § 1º A penalidade prescrita no caput será imposta sem embargo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal. 

Art. 4º As medidas dispostas neste Decreto são complementares as normas já editadas, tendo por objeto acrescer boas práticas ao funcionamento dos serviços, com vigência enquanto perdurar o estado de emergência e ou calamidade pública. 

Art. 5º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções, o descumprimento das medidas previstas neste Decreto poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas no art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), se o fato não constituir crime mais grave. 

Art. 6º A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Defesa Social, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico e da Vigilância Sanitária, que o fará com a auxílio da Guarda Municipal, bem como também com o auxílio da Polícia Militar que tomará as medidas para o fiel cumprimento deste Decreto. 

Art. 7º As disposições estabelecidas neste Decreto não eximem a aplicação das normas contidas em outras Leis e Decretos. 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, em 02 de junho de 2021. 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA 
Prefeito Municipal

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