29/04/2020

CONSIGNADO: DECRETO DE BOLSONARO BENEFICIA MILITARES E SERVIDORES FEDERAIS

Militares, funcionalismo, CONSIGNADOS – Novo decreto de JAIR BOLSONARO permite solicitar cancelamento de vários descontos

O decreto de JAIR BOLSONARO foi assinado nessa terça-feira, 28 de abril de 2020. A nova norma regulariza várias situações e prevê vários casos em que o próprio funcionário público poderá solicitar o cancelamento de parcelas consignadas em seu pagamento.

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“O consignatário ou beneficiário realizará o comando de exclusão da consignação ou do desconto, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, no prazo de trinta dias, contado da data de registro da solicitação de cancelamento…”
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Veja abaixo
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DECRETO Nº 10.328, DE 28 DE ABRIL DE 2020
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Altera o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
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D E C R E T A:

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Art. 1º O Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …………………………………… § 3º …………………………………………………………………………………………
II – terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.” (NR)
“Art. 8º-A O consignado poderá, a qualquer tempo, solicitar ao consignatário ou ao beneficiário o cancelamento unilateral:
I – das consignações de que tratam os incisos I, III, V-A, VI e VII do caput do art. 4º; e
§ 1º O consignatário ou beneficiário realizará o comando de exclusão da consignação ou do desconto, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, no prazo de trinta dias, contado da data de registro da solicitação de cancelamento efetuada pelo consignado, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.
§ 2º Descumprido o prazo de que trata o § 1º, a administração pública efetuará o cancelamento automático da consignação ou do desconto na folha de pagamento.
§ 3º O cancelamento da consignação ou do desconto:
I – não interfere na relação jurídica entre o consignatário ou beneficiário e o consignado; e
II – não estabelece ou transfere responsabilidade para a administração pública pelos valores devidos.” (NR)
“Art. 10. …………. § 2º São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério da Economia, as que disponham sobre:
………………………………..
V – as hipóteses de suspensão por inadimplência, de desativação temporária e de descadastramento do consignatário.
§ 3º A suspensão por inadimplência será aplicada pelo responsável pela operacionalização da consignação, na hipótese de descumprimento da obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento da consignação.” (NR)
“Art. 11. Compete ao Ministério da Economia:
I – …………………………………………………………………………..
d) a suspensão por inadimplência, a desativação temporária e o descadastramento do consignatário; e
……………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor 7 dias após a data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO / Paulo Guedes


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