09/12/2019

PROEDI: JUSTIÇA DO RN NEGA PEDIDO DE 8 MUNICÍPIOS

Desembargador do TJRN nega pedido de 8 municípios para suspender efeitos do Proedi

Sede do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Natal — Foto: Divulgação/ TJRNO desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, negou nesta segunda-feira (9), um pedido liminar feito por oito municípios contra o decreto que criou o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (Proedi) - que concede isenção de imposto para as indústrias do estado. O município de Natal havia conseguido uma decisão favorável no mês passado.

Até a última semana, cerca de 90 municípios do estado entraram com ações semelhantes na Justiça, segundo a Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte.

Os municípios autores da ação específica eram Almino Afonso, Encanto, Frutuoso Gomes, Ielmo Marinho, Janduís, Jardim de Angicos, Jardim de Piranhas e Lagoa Salgada. Eles pediam a suspensão dos efeitos financeiros e a determinação para pagamento da diferença da parcela de 25% sobre as receitas tributárias oriundas da arrecadação do ICMS que cabia a eles.

O desembargador Claudio Santos afirmou que a concessão da liminar poderia acarretar na irreversibilidade dos efeitos da decisão, gerando “súbita majoração da carga tributária sobre o setor industrial, o que, sem dúvidas, acarretaria a imediata oneração desta atividade no Estado”.

O magistrado ainda afirmou que, “sem incentivos fiscais, ocorreria a derrocada da economia formal deste Estado, não cabendo ao Juiz desconhecer a realidade social nem, muito menos, os efeitos de suas decisões”.

O caso

Preliminarmente, os Municípios requereram a reunião da ação por eles ajuizada com o processo que estava sob a relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro, que foi favorável ao município e Natal. Contudo, o desembargador Claudio Santos entendeu não haver conexão entre as demandas, “isso porque, apesar dos feitos tratarem da mesma matéria, não há identidade de partes, tratando-se, pois, de ações originárias autônomas”, anotou.

Para justificar o pedido liminar, os municípios defenderam a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 29.030/2019, argumentando que as Constituições Federal e Estadual impõem a necessidade de lei estadual específica para a concessão de crédito presumido com relação ao ICMS, afastando a possibilidade de assim o fazer por meio de ato governamental do chefe do Poder Executivo.

Quanto ao perigo da demora, argumentaram que o decreto impõe excessivas perdas à arrecadação municipal com ICMS, na medida em que concede crédito presumido sobre a parcela de 25% que lhes cabe na repartição do bolo tributário, implicando na paralisação de serviços públicos essenciais.

Decisão

Ao analisar o pedido de antecipação da tutela, o desembargador Claudio Santos entendeu não ter sido comprovado a probabilidade do direito ou o perigo de dano. Ainda, o julgador afirmou que a presunção, em regra, é da constitucionalidade das normas atacadas.

Sobre a concessão dos benefícios fiscais levarem a perdas na arrecadação municipal com ICMS, o magistrado afirma que acolher esse argumento significaria negar ao Estado do Rio Grande do Norte o direito de conceder isenções fiscais por supostamente atingir a quota parte dos municípios relativa ao Fundo de Participação destes, o que vai de encontro à tese repetitiva fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos que tiveram repercussão geral.

O STF, conforme o desembargador, definiu a tese de que “é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”.

O magistrado argumentou que uma possível concessão de liminar iria causar prejuízos à indústria e ao estado.

“Como consequência, teríamos o possível fechamento de postos de trabalho, o encerramento de empresas e o desaquecimento da economia local, com a correspondente queda na arrecadação tributária. Além disso, enquanto mantidos os efeitos da decisão pretendida, não seria possível às indústrias potiguares competirem em igualdade de condições com as concorrentes situadas em outras Unidades Federadas, o que acarretaria na contínua migração de empresas e postos de trabalho aos Estados nordestinos adjacentes, comprometendo sobremaneira o parque industrial estadual. Teríamos um desemprego em massa no Rio Grande do Norte, com dezenas de milhares de postos de trabalho findos, haja vista a impossibilidade de concorrência em preços no varejo em face dos produtos semelhantes produzidos nos demais Estados", concluiu.

G1

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