13/12/2019

CEARÁ-MIRIM: JÚLIO CÉSAR TEM CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS

TRE-RN - Após solicitação de justificativas por possíveis falhas em sua prestação de contas, o prefeito eleito Júlio César tem suas contas aprovadas com ressalvas.



JUSTIÇA ELEITORAL 
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2019 


PROCESSO PJE Nº: 0600044-24.2019.6.20.0006 
CANDIDATO ELEITO 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. 
PRESTADOR : JULIO CESAR SOARES CAMARA - 55 - PREFEITO - CEARÁ-MIRIM 
CNPJ : 35.388.377/0001-44 
Nº CONTROLE: 000551116519RN7944273 
DATA ENTREGA: 06/12/2019 às 13:59:17 
DATA GERAÇÃO: 07/12/2019 às 15:16:05 
PARTIDO POLÍTICO: PSD 

PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições suplementares de 2019, em Ceará-Mrim, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, pela Resolução TSE n.º 23.463/2015 e Resolução TRE/RN nº 21/2019. 

1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
1.1. Prazo de Entrega: 
1.1.1 Relatórios financeiros de campanha: 
No Relatório Preliminar (ID nº 163271), apontou-se ter havido descumprimento quanto à entrega da prestação de contas parcial e dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral. 
Em resposta à diligência (ID nº 178830), o candidato justificou que, no período exigido para a apresentação dos relatórios financeiros, não obteve êxito na submissão dos mesmos através do sistema SPCE, o que motivou a comunicação da impossibilidade à esta Zona Eleitoral, no dia 14/11/2019, por meio do Ofício 009/2019 (ID nº 178834). 
Sobre esse fato, observou-se que não só o presente prestador de contas, como também outros, relataram ao Cartório Eleitoral indisponibilidade do sistema à época para a submissão das informações à Justiça Eleitoral, circunstância que revela ter havido falha técnica no sistema SPCE, impedindo o cumprimento da exigência normativa prevista nos art. 43, §§ 2º, 4º e 7°, da Resolução TSE nº 23.463/2015. 
Nesse sentido, não há de atribuir impropriedade ou irregularidade ao prestador de conta quanto ao cumprimento dos deveres impostos, porquanto o mesmo ter, espontaneamente, oficiado o Cartório Eleitoral para informar sobre a impossibilidade de acesso ao sistema SPCE, para fins de atender a exigência imposta pelas normas citadas. 
Por outro lado, evidencia-se que, a ausência do envio dos relatórios parciais e da prestação de contas parcial não são causas de irregularidade, uma vez que tais informações são devidamente consignadas na prestação de contas final, o que não compromete a análise e confiabilidade das contas de campanha subexame. Não discrepa desse entendimento a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, in verbis:

ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO A VEREADOR. DECISÃO REGIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 

1. A jurisprudência desta Corte, mantida para as Eleições de 2016, é no sentido de que eventual omissão de gastos na prestação de contas parcial não enseja a desaprovação das contas, pois pode ser sanada na prestação de contas final. Precedentes.

2. O não cumprimento da exigência prevista no art. 28, § 4º, I e II, da Lei 9.504/97, que determina a emissão, a cada 72 horas, dos relatórios financeiros relativos às doações recebidas, também não deve levar à desaprovação das contas, tendo em vista que tais informações podem ser inseridas na prestação de contas final, não impossibilitando, segundo a jurisprudência atual, a aferição da regularidade da movimentação dos recursos de campanha. 

RESSALVA DO RELATOR. 
1. A novel disciplina legal quanto à prestação de contas parcial tem o escopo de permitir fiscalização ainda mais eficaz das contas, com o acompanhamento da movimentação financeira durante a campanha eleitoral. 
2. Trata-se de modificação significativa, com o intuito de dar transparência e publicidade, o que pode viabilizar, inclusive, a rápida aferição da legalidade de doações, antes mesmo do exíguo prazo para processamento e apreciação das contas pelos órgãos da Justiça Eleitoral. 
3. A princípio, infere-se a necessidade de nova análise da matéria em pleitos futuros, haja vista a importância do disposto no art. 28, § 4º, I e II, da Lei 9.504/97 para a efetiva fiscalização das contas de campanha, uma vez que não se trata, a rigor, de falha meramente formal, e sim de natureza material. 
Recurso especial desprovido, para manter a decisão regional que aprovou, com ressalvas, as contas do candidato a vereador. 
(TSE. RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 13343 - OLINDA – PE. Acórdão de 25/06/2018. Relator(a) Min. Admar Gonzaga. DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 155, Data 06/08/2018, Página 147. Destaques acrescidos). 

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. 
1. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, firmado para as Eleições de 2016, é no sentido de que a não declaração de despesas na prestação de contas parcial não enseja a desaprovação das contas, pois tais gastos podem ser declarados na prestação de contas final, não impedindo a verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha. Precedentes: REspe 133-43, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 6.8.2018; AgR-REspe 890-79, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8.2.2018. 
2. Na espécie, a omissão de despesas na prestação de contas parcial não impediu a verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha, pois tais despesas constaram da prestação de contas final, o que permitiu sua análise pelo órgão técnico do Tribunal de origem, ensejando, assim, a aprovação das contas com ressalvas. (TSE. RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 5317 - SÃO BERNARDO DO CAMPO – SP. Acórdão de 12/03/2019. Relator(a) Min. Admar Gonzaga. DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 64, Data 03/04/2019, Página 39) 

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8. CONCLUSÃO 
De todo exposto, esta Unidade Técnica, em cumprimento as normas dispostas na Res. TSE 23.463/2015 e com a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, manifesta-se pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS, em virtude de terem sido detectados vícios formais (item 1.3.1) que não comprometem, em conjunto, a regularidade das contas. É o Parecer. À consideração superior. 

Ceará-Mirim/RN, 12 de dezembro de 2019. 

JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA 
Chefe de Cartório da 6ª Zona 

PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVA 
Técnico Judiciário TRE/RN Matrícula nº 30024495 

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