TRE-RN - Após solicitação de justificativas por possíveis falhas em sua prestação de contas, o prefeito eleito Júlio César tem suas contas aprovadas com ressalvas.
JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2019
PROCESSO PJE Nº: 0600044-24.2019.6.20.0006
CANDIDATO ELEITO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE
RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2016.
PRESTADOR : JULIO CESAR SOARES CAMARA - 55 - PREFEITO - CEARÁ-MIRIM
CNPJ : 35.388.377/0001-44
Nº CONTROLE: 000551116519RN7944273
DATA ENTREGA: 06/12/2019 às 13:59:17
DATA GERAÇÃO: 07/12/2019 às 15:16:05
PARTIDO POLÍTICO: PSD
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO
Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de
contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha
relativas às eleições suplementares de 2019, em Ceará-Mrim, à luz das regras estabelecidas pela
Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, pela Resolução TSE n.º 23.463/2015 e Resolução
TRE/RN nº 21/2019.
1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1. Prazo de Entrega:
1.1.1 Relatórios financeiros de campanha:
No Relatório Preliminar (ID nº 163271), apontou-se ter havido descumprimento quanto à
entrega da prestação de contas parcial e dos relatórios financeiros de campanha no prazo
estabelecido pela legislação eleitoral.
Em resposta à diligência (ID nº 178830), o candidato justificou que, no período exigido para a
apresentação dos relatórios financeiros, não obteve êxito na submissão dos mesmos através do
sistema SPCE, o que motivou a comunicação da impossibilidade à esta Zona Eleitoral, no dia
14/11/2019, por meio do Ofício 009/2019 (ID nº 178834).
Sobre esse fato, observou-se que não só o presente prestador de contas, como também outros,
relataram ao Cartório Eleitoral indisponibilidade do sistema à época para a submissão das
informações à Justiça Eleitoral, circunstância que revela ter havido falha técnica no sistema
SPCE, impedindo o cumprimento da exigência normativa prevista nos art. 43, §§ 2º, 4º e 7°, da
Resolução TSE nº 23.463/2015.
Nesse sentido, não há de atribuir impropriedade ou irregularidade ao prestador de conta quanto
ao cumprimento dos deveres impostos, porquanto o mesmo ter, espontaneamente, oficiado o
Cartório Eleitoral para informar sobre a impossibilidade de acesso ao sistema SPCE, para fins de
atender a exigência imposta pelas normas citadas.
Por outro lado, evidencia-se que, a ausência do envio dos relatórios parciais e da prestação de
contas parcial não são causas de irregularidade, uma vez que tais informações são devidamente
consignadas na prestação de contas final, o que não compromete a análise e confiabilidade das
contas de campanha subexame. Não discrepa desse entendimento a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral - TSE, in verbis:
ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
CANDIDATO A VEREADOR. DECISÃO REGIONAL. APROVAÇÃO COM
RESSALVAS.
1. A jurisprudência desta Corte, mantida para as Eleições de 2016, é no
sentido de que eventual omissão de gastos na prestação de contas parcial
não enseja a desaprovação das contas, pois pode ser sanada na prestação
de contas final. Precedentes.
2. O não cumprimento da exigência prevista no art. 28, § 4º, I e II, da Lei
9.504/97, que determina a emissão, a cada 72 horas, dos relatórios
financeiros relativos às doações recebidas, também não deve levar à
desaprovação das contas, tendo em vista que tais informações podem ser
inseridas na prestação de contas final, não impossibilitando, segundo a
jurisprudência atual, a aferição da regularidade da movimentação dos
recursos de campanha.
RESSALVA DO RELATOR.
1. A novel disciplina legal quanto à prestação de contas parcial tem o
escopo de permitir fiscalização ainda mais eficaz das contas, com o
acompanhamento da movimentação financeira durante a campanha
eleitoral.
2. Trata-se de modificação significativa, com o intuito de dar transparência
e publicidade, o que pode viabilizar, inclusive, a rápida aferição da
legalidade de doações, antes mesmo do exíguo prazo para processamento
e apreciação das contas pelos órgãos da Justiça Eleitoral.
3. A princípio, infere-se a necessidade de nova análise da matéria em
pleitos futuros, haja vista a importância do disposto no art. 28, § 4º, I e II,
da Lei 9.504/97 para a efetiva fiscalização das contas de campanha, uma
vez que não se trata, a rigor, de falha meramente formal, e sim de natureza
material.
Recurso especial desprovido, para manter a decisão regional que aprovou,
com ressalvas, as contas do candidato a vereador.
(TSE. RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 13343 - OLINDA – PE.
Acórdão de 25/06/2018. Relator(a) Min. Admar Gonzaga. DJE - Diário de
justiça eletrônico, Tomo 155, Data 06/08/2018, Página 147. Destaques
acrescidos).
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO.
VEREADOR.
1. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, firmado para as Eleições
de 2016, é no sentido de que a não declaração de despesas na prestação
de contas parcial não enseja a desaprovação das contas, pois tais gastos
podem ser declarados na prestação de contas final, não impedindo a
verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha.
Precedentes: REspe 133-43, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 6.8.2018;
AgR-REspe 890-79, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8.2.2018.
2. Na espécie, a omissão de despesas na prestação de contas parcial não
impediu a verificação da regularidade da movimentação financeira da
campanha, pois tais despesas constaram da prestação de contas final, o
que permitiu sua análise pelo órgão técnico do Tribunal de origem,
ensejando, assim, a aprovação das contas com ressalvas.
(TSE. RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 5317 -
SÃO BERNARDO DO CAMPO – SP. Acórdão de 12/03/2019. Relator(a)
Min. Admar Gonzaga. DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 64, Data
03/04/2019, Página 39)
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8. CONCLUSÃO
De todo exposto, esta Unidade Técnica, em cumprimento as normas dispostas na Res. TSE
23.463/2015 e com a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, manifesta-se pela APROVAÇÃO
DAS CONTAS COM RESSALVAS, em virtude de terem sido detectados vícios formais (item
1.3.1) que não comprometem, em conjunto, a regularidade das contas.
É o Parecer. À consideração superior.
Ceará-Mirim/RN, 12 de dezembro de 2019.
JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA
Chefe de Cartório da 6ª Zona
PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVA
Técnico Judiciário TRE/RN
Matrícula nº 30024495
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