26/11/2019

CEARÁ-MIRIM: JUSTIÇA NEGA MAIS UMA VEZ PROVIMENTO A RONALDO

JUSTIÇA ELEITORAL 
 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600007-94.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN 

REQUERENTE: RONALDO MARQUES RODRIGUES 
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 e OUTROS IMPUGNADO: RONALDO MARQUES RODRIGUES Advogados do(a) 
IMPUGNADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 e OUTROS 
TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA 

DECISÃO 

ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO SUPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS ART. 275, §5º do CÓDIGO ELEITORAL E ART. 1.026 DO CÓDIGO ELEITORAL.

I. RELATÓRIO 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por RONALDO MARQUES RODRIGUES em face da sentença deste Juízo Eleitoral (ID nº 104632) que, em julgamento de ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC) do embargante, indeferiu seu registro de candidatura, tornado-o inapto na disputa do pleito suplementar de 1º de dezembro de 2019, em Ceará-Mirim/RN, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/1990. 

Alegou, em síntese, que a sentença guerreada foi omissa “quanto à alegação da intempestividade das 'alegações finais' apresentadas pela Coligação 'A vez do Povo'”, bem como em relação “às razões de afastamento da jurisprudência do TSE que assenta a responsabilidade do edil beneficiário e não do ordenador de despesa com combustível no uso das verbas indenizatórias”. 

A Coligação “A vez do Povo” apresentou contrarrazões aos presentes embargos de declaração (ID nº 118155), alegando que os mesmos são descabidos, pedindo, ao final, pelo desprovimento do recurso. 

Por fim, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se através de contrarrazões (ID nº 118460), ocasião em que pugnou pelo total desprovimento do recurso, tendo em vista defender não ser o caso de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. É o que importa relatar. 

Isto posto, com apoio nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração com os efeitos previstos no art. 1.026 do CPC e NEGO PROVIMENTO aos mesmos, mantendo íntegro o inteiro teor da sentença proferida nos presentes autos (ID nº 104632). Publique-se. 

Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPE. 

Ceará-Mirim/RN, 25 de novembro de 2019. (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) 

Peterson Fernandes Braga 
Juiz da 6ª Zona Eleitoral 

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