29/03/2019

CEARÁ-MIRIM: MARCONI BARRETO PROTELA MAIS UMA VEZ PROCESSO NO TSE

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 1-10.2017.6.20.0006 - CLASSE 32 - CEARÁ-MIRIM - RIO GRANDE DO NORTE 

Relator: Ministro Admar Gonzaga 
Embargante: Marconi António Praxedes Barreto 
Advogados: Sanderson Liênio da Silva Mafra - OAB: 9249/RN e outros 
Embargados: Coligação Esperança do Povo e outro 
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros - OAB: 3640/RN 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR N° 0600401-14.2018.6.00.0000 - CLASSE 12061 - CEARÁ-MIRIM - RIO GRANDE DO NORTE 

Relator: Ministro Admar Gonzaga 
Embargante: Marconi António Praxedes Barreto 
Advogados: Luis Gustavo Motta Severo da Silva - OAB: 44980/PR e outros 
Embargado: Júlio César Soares Câmara 
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros - OAB: 3640/RN 

Embargada: Coligação Esperança do Povo Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros - OAB: 3640/RN 

DECISÃO 

Marconi António Praxedes Barreto opôs embargos de declaração nos autos do Recurso Especial 1-10 (fls. 499-502) e na Ação Cautelar 0600401-14 (ID 3256588), em face da decisão conjunta (fls. 482-497 e l D 2997988, respectivamente), na qual dei provimento ao recurso especial por ele manejado, para anular o acórdão alusivo aos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, da forma que entender de direito. 

No mesmo decisum, julguei procedente a ação cautelar em análise, proposta também por Marconi António Praxedes Barreto, cassando a liminar antes deferida e declarando o prejuízo dos agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral, pela Coligação Esperança do Povo e por Júlio César Soares Câmara em face da decisão que deferiu a liminar no referido feito. 

O embargante, em idênticas petições, aponta, em suma, a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão embargada, ao argumento de que esta, apesar de julgar procedente a Ação Cautelar 0600401-14, determina a cassação da liminar anteriormente concedida. 

Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração opostos, a fim de retificar o dispositivo da decisão embargada, para consignar a confirmação da liminar deferida. 

Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração opostos, conforme certidão de fl. 508. 

É o relatório. 

Decido. 

Os embargos de declaração são tempestivos. A decisão embargada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 14.12.2018, sexta-feira (certidão à f l. 498), e os aclaratórios foram opostos em 19.12.2018, quarta-feira (fl. 499), por procuradores habilitados nos autos (procuração à fl. 23 e substabelecimento à f l. 455). 

Na espécie, dei provimento ao recurso especial interposto por Marconi António Praxedes Barreto, para anular o acórdão alusivo aos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, da forma que entender de direito. 

Na mesma decisão, julguei procedente a Ação Cautelar 0600401-14, proposta também por Marconi António Praxedes Barreto, cassando a liminar antes deferida e declarando o prejuízo dos agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral, pela Coligação Esperança do Povo e por Júlio César Soares Câmara em face da decisão que deferiu a liminar no referido feito. 

O embargante aponta a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão embargada, ao argumento de que esta, apesar de julgar procedente a Ação Cautelar 0600401-14, determina a cassação da liminar anteriormente concedida. 

De fato, conforme se verifica da decisão de fls. 482-497, julguei procedente a citada ação cautelar, o que resulta na confirmação da liminar antes concedida. 

Desse modo, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para a correção de erro material, na linha do que admite a jurisprudência. Cito: "Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material. Verificada a sua ocorrência, caberá a pronta correção" (ED-AgR-REspe 1386-60, rei. Min. Luiz Fux, DJE de 16.8.2017). 

Ressalto que a correção do presente erro material em nada altera os fundamentos da decisão embargada, sobretudo considerando a apreciação do REspe 1-10, ressaltando que serão oportunamente examinados os agravos regimentais já interpostos nos autos do citado apelo. 

Portanto, acolho os embargos de declaração opostos por Marconi António Praxedes Barreto, tão somente para corrigir erro material na parte final do dispositivo da decisão de fls. 482-497, que passa a ter o seguinte teor: 

"Ademais, julgo procedente a Ação Cautelar 0600401-14, proposta por Marconi António Praxedes Barreto, confirmando a liminar antes concedida e declarando o prejuízo dos agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral, bem como pela Coligação Esperança do Povo e por Júlio César Soares Câmara em face da decisão que deferiu a liminar no referido feito". 

Publique-se. 

Intime-se. 

Brasília, 25 de março de 2019.

Ministro Admar Gonzaga
Relator

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