PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0808247-75.2018.8.20.0000
Embargante: ANA CARINA FREITAS SILVA DE FRANCA E OUTROS
Advogado(s): SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA E OUTRO
Embargado: CEARA MIRIM CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Relator(a): DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração, interposto por ANA CARINA FREITAS SILVA DE
FRANCA E OUTROS, em face da decisão monocrática ID N.º 2532615, a qual conheceu em
parte o agravo de instrumento interposto nestes autos digitais por CEARA MIRIM CÂMARA MUNICIPAL, ocasião em que deferiu o pedido de atribuição de efeito ativo, suspendendo os
efeitos da decisão de 1º Grau agravada.
Nos presentes Aclaratórios, os embargantes alegam que a decisão, embora tenha
delimitado o objeto deste agravo de instrumento, admite interpretações que podem eximir
o Presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim de cumprir o comando judicial expresso
na decisão que é objeto de outro Mandado de Segurança (nº 0801299-40.2018.8.20.5102).
Sustentam que a decisão ora embargada é omissa ou obscura a respeito da
necessidade de ser realizada "eleição para todos os cargos da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Ceará Mirim, biênio 2019-2020, até o dia 31/12/2018", requerendo que, neste
particular, seja a mesma aclarada.
É o que importa relatar.
De fato, embora na fundamentação da decisão ora embargada este Relator tenha
expressamente delimitado o escopo deste agravo de instrumento, mantendo incólume a
decisão de 1º Grau impugnada no AI nº 0807008-36.2018.8.20.0000 (proferida no MS nº
0801299-40.2018.8.20.5102), entendo, diante das circunstâncias do caso em concreto, que há
pequena omissão em seu dispositivo.
Com efeito, a única decisão atingida pelo suspensividade nestes autos é aquela
proferida no Mandado de Segurança nº 0802004-38.2018.20.5102, onde se questiona o ato da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ceará Mirim que afastou a aplicabilidade do art. 17
do Regimento Interno daquela Casa e decidiu que as novas eleições devem ser realizadas
até a última sessão plenária do ano de 2018.
Logicamente, suspensa a decisão liminar proferida na 1ª Instância, volta a ter plena
validade o ato imputado como coator, qual seja, a decisão da Presidência da CMCM em
postergar, até a última sessão deste ano, a realização de novas eleições, decisão está que
pode ser interpretada (e isto, para os fins de impetração do MS é, na espécie, indiferente)
como recusa a realizá-la nos moldes do prefalado art. 17.
Desta feita, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e acolho os
presentes embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para
esclarecer seu dispositivo que passa a ter a seguinte redação:
"Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo,
suspendendo os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito do
agravo, restabelecendo, por conseguinte, todos os efeitos do ato imputado como
coator no MS nº 0802004-38.2018.20.5102.
Esclarecendo, oportunamente, que a nova eleição da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Ceará-Mirim, determinada e delimitada na decisão
proferida no MS nº 0801299-40.2018.8.20.5102 (não atingida pela suspensividade
aqui deferida), deverá ser realizada até a última sessão plenária de 2018, ou seja,
até 31 de dezembro do corrente ano".
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se a autoridade coatora acerca deste esclarecimento. Caso já decorrido o
prazo para prestação das informações, já requisitadas, requisite-se novamente, na mesma
oportunidade.
Cumpra-se.
Natal, 13 de dezembro de 2018.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
Relator
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