13/12/2018

CEARÁ-MIRIM: DESEMBARGADOR DETERMINA ELEIÇÕES NA CÂMARA MUNICIPAL ATÉ 31/12

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0808247-75.2018.8.20.0000 

Embargante: ANA CARINA FREITAS SILVA DE FRANCA E OUTROS Advogado(s): SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA E OUTRO 

Embargado: CEARA MIRIM CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS 

Relator(a): DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO 

Trata-se de Embargos de Declaração, interposto por ANA CARINA FREITAS SILVA DE FRANCA E OUTROS, em face da decisão monocrática ID N.º 2532615, a qual conheceu em parte o agravo de instrumento interposto nestes autos digitais por CEARA MIRIM CÂMARA MUNICIPAL, ocasião em que deferiu o pedido de atribuição de efeito ativo, suspendendo os efeitos da decisão de 1º Grau agravada. 

Nos presentes Aclaratórios, os embargantes alegam que a decisão, embora tenha delimitado o objeto deste agravo de instrumento, admite interpretações que podem eximir o Presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim de cumprir o comando judicial expresso na decisão que é objeto de outro Mandado de Segurança (nº 0801299-40.2018.8.20.5102). 

Sustentam que a decisão ora embargada é omissa ou obscura a respeito da necessidade de ser realizada "eleição para todos os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ceará Mirim, biênio 2019-2020, até o dia 31/12/2018", requerendo que, neste particular, seja a mesma aclarada. 

É o que importa relatar. 

De fato, embora na fundamentação da decisão ora embargada este Relator tenha expressamente delimitado o escopo deste agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de 1º Grau impugnada no AI nº 0807008-36.2018.8.20.0000 (proferida no MS nº 0801299-40.2018.8.20.5102), entendo, diante das circunstâncias do caso em concreto, que há pequena omissão em seu dispositivo. 

Com efeito, a única decisão atingida pelo suspensividade nestes autos é aquela proferida no Mandado de Segurança nº 0802004-38.2018.20.5102, onde se questiona o ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ceará Mirim que afastou a aplicabilidade do art. 17 do Regimento Interno daquela Casa e decidiu que as novas eleições devem ser realizadas até a última sessão plenária do ano de 2018. 

Logicamente, suspensa a decisão liminar proferida na 1ª Instância, volta a ter plena validade o ato imputado como coator, qual seja, a decisão da Presidência da CMCM em postergar, até a última sessão deste ano, a realização de novas eleições, decisão está que pode ser interpretada (e isto, para os fins de impetração do MS é, na espécie, indiferente) como recusa a realizá-la nos moldes do prefalado art. 17. 

Desta feita, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer seu dispositivo que passa a ter a seguinte redação: 

"Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito do agravo, restabelecendo, por conseguinte, todos os efeitos do ato imputado como coator no MS nº 0802004-38.2018.20.5102. 

Esclarecendo, oportunamente, que a nova eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ceará-Mirim, determinada e delimitada na decisão proferida no MS nº 0801299-40.2018.8.20.5102 (não atingida pela suspensividade aqui deferida), deverá ser realizada até a última sessão plenária de 2018, ou seja, até 31 de dezembro do corrente ano". 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. 

Comunique-se a autoridade coatora acerca deste esclarecimento. Caso já decorrido o prazo para prestação das informações, já requisitadas, requisite-se novamente, na mesma oportunidade. 

Cumpra-se. 

Natal, 13 de dezembro de 2018. 

CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO 
Relator

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