Julgado - Sessão Plenária 05/04/18 00:00
Recurso Eleitoral Nº 288-57
Situação: Julgado
Relator(a): Juiz Luis Gustavo Alves Smith
ACORDAM
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio
Grande do Norte, à unanimidade de votos, em acolher a questão de ordem
suscitada, da tribuna, pelo advogado Henrique Eduardo Bezerra da Costa,
para conceder o tempo de sustentação oral em dobro às partes, nos termos
do §4º artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal; no mérito, por
maioria de votos, em consonância parcial quanto aos fundamentos e total
quanto à conclusão do parecer ministerial, em conhecer e dar provimento
ao recurso para: i) cassar os diplomas de NEIDE SUELY MUNIZ COSTA,
NILTON MENDES e FRANCISCO AGTÔNIO SOARES, nos termos do § 5º do art. 73
da Lei n. 9.504/97 e inciso XIV do art. 22 da LC n. 64/90; ii)
declará-los, assim como JOSÉ ADÉCIO COSTA, inelegíveis pelo prazo de 8
(oito) anos. Ainda pela mesma votação, acordam em determinar
comunicação incontinenti ao Juízo da 17ª Zona Eleitoral e à Câmara de
Vereadores do Município de Pedro Avelino para fins de afastamento
imediato de NEIDE SUELY MUNIZ COSTA, NILTON MENDES e FRANCISCO AGTÔNIO
SOARES dos respectivos cargos eletivos, observando-se, quanto ao último,
o disposto no art. 175, § 4º, do CE, regulamentado pelo artigo 145, §
2º, II, da Resolução TSE n.º 23.456/2015, bem assim, com base no art.
224, § 3º, do Código Eleitoral, em determinar, desde logo, a realização
de novas eleições majoritárias no Município de Pedro Avelino/RN. Por
fim, também por maioria de votos, em determinar sejam anotadas no
cadastro eleitoral dos recorridos as inelegibilidades previstas no art.
1º, I, "d", "h" e "j", da LC n.º 64/90, a serem analisadas em eventual
pedido de registro de candidatura, tudo nos termos do voto condutor do
Desembargador Ibanez Monteiro, redator para o acórdão, e das notas de
julgamento, partes integrantes da presente decisão. Vencido, in totum, o
relator. O Juiz Wlademir Capistrano foi vencido apenas quanto à
decretação de inelegibilidade de Nilton Mendes. Anotações e comunicações
Recorrente(s)
Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Municipal (Pedro Avelino/RN), Partido Socialista Brasileiro - PSB - Municipal (Pedro Avelino/RN), Partido Republicano Brasileiro - PRB - Municipal (Pedro Avelino/RN), Partido dos Trabalhadores - PT - Municipal (Pedro Avelino/RN)
Recorrido(s)
Nilton Mendes, Francisco Agtonio Soares, José Adécio Costa, Neide Suely Muniz Costa
Assunto
RECURSO
ELEITORAL - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Cargos - Cargo -
Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito - Cargo - Vereador - Eleições -
Eleição Majoritária - Eleições - Eleição Proporcional - Transgressões
Eleitorais - Abuso - Abuso - De Poder Econômico - Abuso - De Poder
Político/Autoridade - Conduta Vedada a Agente Público - Ação de
Investigação Judicial Eleitoral - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO
DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
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