29/09/2017

CEARÁ-MIRIM: EDITAL DO CEARÁ MIRIM PREV

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CEARÁ-
MIRIM

EDITAL N° 001/2017 – CMPREVI DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO DOS MEMBROS
TITULARES E SUPLENTES DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DO REGIMEPRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM – CEARA MIRIM PREVI, PREVISTOS NOS ARTS. 98 A 105 DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.637 DE 12 DE JULHO DE 2013,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 6°, do DECRETO MUNICIPAL N° 2.421, de 30 de Agosto de 2017, torna público, para conhecimento dos interessados, a abertura das inscrições e às normas que regulamentam o processo de eleição dos membros titulares e suplentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do CEARÁ MIRIM PREVI:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. As normas que regulamentam o procedimento de eleição dos membros titulares e suplentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do CEARÁ MIRIM PREVI constam no Decreto Municipal nº 2.421, de 30 de agosto de 2017. Art. 2°. A afixação das normas estará disponível no mural da sede da
Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim, na sede do CEARÁ MIRIM PREVI, nas Secretarias, no mural da Câmara Municipal, publicado no DOM e nos seguintes sítios oficiais: http://www.previ.cearamirim.rn.gov.br; 
www.cearamirim.rn.gov.br;

Art. 3º. Competirá à Comissão Eleitoral:
I - homologar as inscrições dos candidatos;
II - divulgar o registro das candidaturas;
III - Indeferir a candidaturas, em casos previstos no Decreto Municipal nº 2.421, de 30 de agosto de 2017, assegurada à ampla defesa;
IV - orientar os órgãos municipais sobre o processo eleitoral;
V - providenciar os meios necessários para a realização da eleição;
VI - utilizar de todos os meios disponíveis para divulgação de todo processo eleitoral;
VII - realizar a eleição em dia útil, consoante calendário previsto no presente Edital, recepcionando os votos dos segurados durante o horário informado;
VIII - apurar os votos, divulgar o resultado da eleição e proclamar os nomes dos eleitos; e
IX - decidir os recursos interpostos contra seus atos.

DOS ELEITORES
Art. 4º São eleitores aptos a votar os servidores estáveis do município de Ceará Mirim/RN, considerados os Poderes Legislativo e Executivo, desde que vinculados ao CEARÁ MIRIM PREVI, confirmados em estágio probatório, bem assim os servidores inativos aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município – CEARÁ MIRIM PREVI;

DOS CANDIDATOS
Art. 5° Os Segurados da Previdência municipal que atenderem os requisitos do Art. 4° deste edital e desejarem se candidatar a membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, deverão oficializar pedido de inscrição específico para essa finalidade, observando sempre a norma vigente constante do Decreto Municipal nº 2.421, de 30 de agosto de 2017.

DO REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 6°. O prazo para registro das candidaturas para a eleição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal será de quinze dias corridos, contados da publicação deste edital, nos termos do calendário constante do Anexo I.

§ 1º Os candidatos poderão se inscrever para concorrer somente em uma representação, sendo considerado nulo um dos pedidos de inscrições, acaso descumprida a regra.
§ 2º Poderá se candidatar o servidor público municipal que atenda os requisitos do Art. 4° deste Edital.
§ 3º O registro das candidaturas far-se-á na Secretaria do CEARÁ MIRIM PREVI, situado na Praça Monsenhor Celso Cicco, n° 114, Ceará Mirim/RN.

§ 4º Durante o período dedicado ao registro de candidatos, permanecerá no CEARÁ MIRIM PREVI, uma pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibos, no horário de 08:00hs as 14:00hs, durante o período previsto no calendário constante do Anexo I.

§ 5° Também poderá ser criada uma comissão itinerante de servidores, a fim de conferir maior publicidade ao Edital, informar, esclarecer dúvidas pertinentes ao pleito, bem assim proceder ao registro de candidatura, observando sempre os requisitos necessários.

Art. 6°. O requerimento do registro das candidaturas, assinado pelo próprio candidato, será endereçado à Comissão Eleitoral em duas vias e instruído com cópia de RG, cópia de CPF, comprovante de residência e foto 3x4 recente.

Art. 7°. No encerramento do prazo para registro das candidaturas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignado em ordem numérica de inscrição todas as candidaturas e os respectivos cargos pleiteados. Parágrafo único: o número relacionado à respectiva candidatura se dará em consequência da ordem de inscrição, não se admitindo escolhas ou preferências.
Art. 8°. No prazo de até cinco dias úteis a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das candidaturas registradas via sítios oficiais consignados no Art. 2°.
Art. 9°. Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da candidatura, a Comissão Eleitoral, afixará cópia desse pedido em local visível, para conhecimento dos segurados do RPPS do Município de Ceará Mirim.

DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA
Art. 10. O prazo para impugnação de candidaturas é de dois dias úteis contados da publicação do respectivo registro.
§ 1º A impugnação somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas no Decreto Municipal nº 2.421, de 30 de agosto de 2017 ou neste Edital e será proposta por qualquer servidor, via requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, mediante protocolo.
§ 2º Dado o encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á certidão onde serão consignadas as respectivas impugnações, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
§ 3º Cientificados formalmente da impugnação, os candidatos impugnados terão o prazo de dois dias úteis, contados da notificação para apresentarem defesa.
§ 4º Decorrido o prazo para os candidatos impugnados formularem defesa, sendo ou não apresentada, a Comissão Eleitoral reunir-se-á e julgará as impugnações por maioria simples de votos, determinado em despacho fundamentado:
I - se improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições; e
II - se procedente a impugnação, o candidato impugnado não concorrerá às eleições.
§ 5º A decisão da Comissão Eleitoral será cientificada aos candidatos e aos eleitores por intermédio de Termo de Homologação das Candidaturas afixado nos locais mencionados no art. 2° deste Edital.

DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 11. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas aos eleitores, às próprias expensas.

Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral impedirá a propaganda eleitoral que considerar abusiva ou feita mediante utilização de expedientes difamatórios ou injuriosos, denegrindo a candidatura de outrem.

Art. 12. Será punida com cassação à candidatura do segurado que:

I - promover sua publicidade em conjunto com a de outros candidatos, em forma de chapas, de modo a convencer os eleitores a votarem num conjunto de candidatos ou; e

II - infringir outras regras constantes no Decreto Municipal nº 2.421, de 30 de agosto de 2017.

§ 1º A cassação da candidatura poderá ocorrer a qualquer tempo.

§ 2º Sendo a infração ou irregularidade apurada após a posse, o mandato será cassado por ato do Chefe do Executivo.

Art. 13. A Comissão Eleitoral poderá determinar o encerramento da propaganda do candidato que cometer abusos, quando a natureza da infração não justificar a cassação da candidatura.

Art. 14. A Comissão Eleitoral poderá disponibilizar material informativo sobre a eleição, com indicações dos nomes dos candidatos, procedimentos e formas de votação, solicitando sua afixação nas dependências dos poderes e órgãos.

Art. 15. Reuniões e/ou propagandas dentro das repartições públicas estará submetida aos critérios fixados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Chefe do Poder Legislativo.
DO QUÓRUM
Art. 16. A relação dos eleitores será elaborada pela Comissão Eleitoral, até cinco dias anteriores à data da eleição e será, no mesmo prazo, publicada no site do CEARÁ MIRIM PREVI e da Prefeitura Municipal de Ceará Mirim/RN. 
Parágrafo Único - Não é necessário quórum mínimo para realização da eleição.

DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
Art. 17. As eleições serão realizadas de forma presencial, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos os servidores enquadrados ao Art. 4° deste Edital, observando ainda os seguintes termos:

§ 1º A eleição será realizada no dia 27 de outubro de 2017, no horário compreendido das 08:00hs às 15:00hs, nos locais de votação divulgados no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores ao pleito, pela comissão eleitoral.
§ 2º Cada eleitor da ativa votará apenas em um candidato para o Conselho de Administração e em um candidato para o Conselho Fiscal;

§ 3° - o eleitor inativo, aposentado pelo CEARÁ MIRIM PREVI, votará em um candidato para compor o Conselho de Administração e em um candidato para o Conselho Fiscal;

Art. 18. Fica assegurado o acompanhamento dos trabalhos por um fiscal indicado, dentre os segurados do RPPS, pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 19. O Fiscal indicado não poderá ter sofrido penalidade administrativa disciplinar.

Art. 20. São válidos para identificação do eleitor qualquer um dos documentos abaixo:

I- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II- Carteira de Identidade;
III- Certificado de Reservista;
IV- Documento oficial com foto;
Art. 21. A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do CEARÁ MIRIM PREVI, imediatamente após o encerramento, sob a coordenação da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Fica assegurado o acompanhamento dos trabalhos de apuração dos votos pelo mesmo fiscal que acompanhou a mesa coletora e pelos candidatos com registros deferidos.
Art. 22. Dentre as candidaturas registradas para concorrer as vagas de membro do Conselho Fiscal, serão eleitas, preferencialmente, aquelas que comprovaram possuir formação técnica de nível médio, nas áreas de contabilidade, economia e administração.

Art. 23. O resultado das eleições será anunciado pela Comissão Eleitoral de imediato, no site do CEARÁ MIRIM PREVI e da Prefeitura Municipal de Ceará Mirim, logo após a apuração dos votos.

Art. 24. Finda a apuração a Comissão Eleitoral proclamará eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos, para cada Conselho, e fará lavrar a ata de conclusão dos trabalhos eleitorais.

§ 1º A ata mencionará obrigatoriamente:

I - o dia e hora de abertura e de encerramento dos trabalhos;

II - o resultado final, especificando-se o número de votantes, votos atribuídos a cada candidato e os votos em branco:

III - número total de eleitores que votaram;

IV - resultado geral da apuração; e

V - proclamação dos eleitos.
§ 2º A ata de conclusão dos trabalhos eleitorais será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e o fiscal indicado pela PGM.

§3º - O Presidente da Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até três dias úteis, a contar do encerramento das eleições, o resultado final da eleição.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Em caso de empate será proclamado eleito o servidor com mais tempo de serviço público prestado ao Município de Ceará Mirim/RN, persistindo o empate, elege-se o servidor de maior idade. Parágrafo único. O cômputo do tempo de serviço público totalizará o exercício de cargos, empregos e funções na Administração Municipal, excluída a atividade exclusivamente comissionada.

Art. 26. Será anulada a eleição quando, mediante recurso dirigido ao Presidente do CEARÁ MIRIM PREVI, ficar comprovada as hipóteses previstas no Art. 31, do Decreto Municipal nº 2.421, de 30 de agosto
de 2017.

Art. 27. O prazo para interposição de recurso visando a anulação da votação/apuração é de dois dias úteis, contados da declaração do resultado do pleito.

§ 1º Os recursos poderão ser interpostos por quaisquer dos candidatos não eleitos;
§ 2º O recurso e os documentos de prova serão entregues com contra recibo, ao Presidente da Comissão Eleitoral que instaurará o processo administrativo competente.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Ceará Mirim/RN, aos 26 de setembro de 2017.

LUÍS ANTÔNIO DE LIMA FERREIRA
Presidente
CMPREVI

ANEXO I – Calendário Eleitoral

EVENTO DATA
Registro de Candidaturas 28/09/2017 a 12/10/2017
Propaganda eleitoral Após o registro até 26/10/2017
Data da Votação e Apuração 27/10/2017
Prazo de Recursos – votação apuração 27/10/2017 a 31/10/2017

Ceará Mirim/RN, 26 de setembro de 2017.

LUÍS ANTÔNIO DE LIMA FERREIRA
Presidente
CMPREVI

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