16/05/2017

CEARÁ-MIRIM: JUSTIÇA INDEFERE PEDIDO DE MARCONI BARRETO

Após analisar o processo, o Juiz titular da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, Pedro Rodrigues Caldas Neto, negou o pedido de Marconi Barreto - atual presidente do Globo Futebol Clube

O Juiz titular da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, Pedro Rodrigues Caldas Neto, indeferiu nesta segunda-feira (15) o pedido de tutela antecipada formulado pelo Globo Futebol Clube, em ação ajuizada contra a Federação-norte-riograndense de Futebol – FNF Processo nº. 0818222-90.2017.8.20.5001.
O Magistrado entendeu que a FNF cumpriu antecipadamente a exigência legal de feitura e publicização de suas contas, por intermédio de divulgação de balanço financeiro.

LEIA TRECHO DO PROCESSO
Tendo em vista que o demandado, pelo que se verifica das informações acostadas aos autos e até o presente momento processual, atendeu as exigências legais da feitura e publicização das contas por intermédio de divulgação de balanço financeiro, conforme, inclusive, se depreende do Edital 01/2017 (ID 10369198), não se mostra cabível a concessão da tutela pretendida ante a desnaturação da alegação de limitação ou impedimento ao acesso as contas da Federação Norteriograndense de Futebol.
Daí que não se pode dizer, ao menos na cognição inicial que ora se procede, aferível a partir da exclusiva narrativa autoral e documentos que apresentou, uma situação de prognose da pretensão jurídica invocada, prejudicando-se o provimento antecipatório provisório, máxima quando se intenta este sem a necessária e recomendável ouvida da parte ré.
Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial e determino o encaminhamento do feito ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC, com o fito de ser ter a realização de audiência preliminar de conciliação e mediação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil vigente, abrindo-se a oportunidade de em não obtida a conciliação, após a colheita da manifestação de ambas as partes, se ter melhor aquilatada pelo juízo a necessidade, efetiva, de uma antecipação provisória de tutela, o que ab initio não se pode afirmar.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo a ausência injustificada considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com pena de multa, devendo as partes, ainda, comparecerem, por si ou procurador com poderes de negociar e transigir, acompanhadas de advogado
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada, o que deverá preceder a expedição do mandado de citação e intimação da parte ré, de forma que por ocasião da cientificação da lide já reste o demandado também intimado da data da audiência.
Não solucionado o litígio por acordo inicial das partes e apresentada contestação, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, artigo 351 do Código de Processo Civil, vindo concluso após.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Natal, 15 de maio de 2017.

Pedro Rodrigues Caldas Neto
Juiz de Direito
 
Blog do Gordo

Um comentário:

Anônimo disse...

Será que ele vai gostar agora da senhora justiça? Quando é favorável a ele (política ) se realiza, agora o outro lado da moeda.